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EDcl no REsp 202204020960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198611
Registro
202204020960
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. 4. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC). 5. O embargante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte ou terceiro prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.