← Jurioteca
EDcl no REsp 202204020960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198611
- Registro
- 202204020960
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade
recursal. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial
do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça
Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor
embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no
acórdão.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade para recorrer é
requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível
conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte
vencida ou terceiro prejudicado.
4. O ordenamento jurídico veda a
reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC).
5. O embargante não
possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo,
nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos
termos do art. 996 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de
declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade
para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos,
não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja
parte ou terceiro prejudicado".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 18; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.