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EDcl no AgInt no REsp 201700741305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1708671
- Registro
- 201700741305
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI.
FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA
QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A Quarta Turma do STJ, no
julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025,
deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é
necessária a produção de outras provas, inclusive pericial,
destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no
FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo
responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."
2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.