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AgInt no AREsp 202502347305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973688
- Registro
- 202502347305
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM.
DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica
inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou
inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme
expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se
configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.4. Não se pode afirmar que o arbitramento da
indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é
desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta
Corte em precedentes análogos.5. Agravo interno provido para, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.