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AgRg no HC 202502814300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1022633
- Registro
- 202502814300
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA
ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO
PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga
apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da
conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação
da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.