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AgRg no HC 202502992043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025793
- Registro
- 202502992043
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado
para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o
embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a
preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por
meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à
prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609,
parágrafo único, do CPP).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de
alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser
arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.