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AgRg no RHC 202502735660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
220191
Registro
202502735660
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.