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AgRg no RHC 202502735660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220191
- Registro
- 202502735660
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por suposta prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo
316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à
quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não
viola o princípio da colegialidade.
2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.