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AgRg no RHC 202502938140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
220890
Registro
202502938140
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de ser "mula do tráfico". III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína). 4. A alegação de que a agravante seria apenas "mula do tráfico" não foi analisada pelo Tribunal de origem, devendo ser resolvida no âmbito da ação penal de origem. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.