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AgRg no RHC 202502938140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220890
- Registro
- 202502938140
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta
prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da
agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a
alegação de ser "mula do tráfico".
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga
apreendida (27,36 quilos de cocaína).
4. A alegação de que a agravante seria apenas "mula do tráfico" não
foi analisada pelo Tribunal de origem, devendo ser resolvida no
âmbito da ação penal de origem.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação
lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
há elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput,
c.c. art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022;
STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.