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AgRg no HC 202502224246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012462
- Registro
- 202502224246
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou
constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a
presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas,
fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os
requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos policiais constituem meio de
prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao
tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação
por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos
de prova.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada
quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do
agente ao tráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no
HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
08.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.