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AgRg no HC 202502421976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016321
- Registro
- 202502421976
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus,
utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado de condenação por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão em regime
semiaberto e ao pagamento de dias-multa, com base no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na
dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência
constitucional.
5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos
concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como
anotações de traficância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado.
2. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser
fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos
concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.