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AgRg no HC 202502895090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023832
- Registro
- 202502895090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por transportar 54 quilos de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante
são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco
de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão
preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem
pública.
5. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da
ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.