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AgRg no HC 202502895090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1023832
Registro
202502895090
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por transportar 54 quilos de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública. 5. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.