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AgRg no HC 202404883158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 971490
- Registro
- 202404883158
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU
MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se
afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais
altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui
suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame
mais vertical, flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.
2. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de
fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o
patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a
pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se
pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em
vista da finalidade da norma.
3. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas
apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a
ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução
intermediária, afastando-se do máximo legal.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.