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AgRg no HC 202404883158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
971490
Registro
202404883158
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie. 2. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma. 3. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.