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AgRg no HC 202502340560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1014728
Registro
202502340560
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de porções de diferentes drogas e pequena quantia em espécie, circunstâncias que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.