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AgRg no HC 202502340560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014728
- Registro
- 202502340560
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E
ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a
apreensão de porções de diferentes drogas e pequena quantia em
espécie, circunstâncias que justificaram a conversão da prisão em
flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do
delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
3. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o
mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de
novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a
necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção
do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão
expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons
antecedentes ao tempo do delito.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.