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AgRg no HC 202502350581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014903
- Registro
- 202502350581
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS
EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS
ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,
diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do
trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da
impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o
pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o
acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da
insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita -
dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à
dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu,
impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes
4. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.