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AgRg no AREsp 202400051360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2543584
- Registro
- 202400051360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, mantendo a
aplicação da continuidade delitiva específica prevista no art. 71,
parágrafo único, do Código Penal.
2. O agravante praticou atos
libidinosos contra três vítimas, em condições de tempo, espaço e
modo de execução semelhantes, com vínculo subjetivo entre as
condutas, justificando a continuidade delitiva específica.
3. A
decisão agravada considerou correta a aplicação da continuidade
delitiva específica, com base em elementos objetivos e subjetivos,
conforme jurisprudência do STJ.
4. As circunstâncias do crime,
incluindo a exposição das vítimas a abusos e a violência empregada,
justificam o aumento da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.