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AgRg no RHC 202501921911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216824
- Registro
- 202501921911
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e
259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal,
cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que
conheceu em parte do recurso em habeas corpus teve como fundamento a
reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte
agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram
o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o
pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem aos
corréus foi indeferido, em razão de o agravante não ostentar as
mesmas condições pessoais que aquelas apresentadas pelos corréus.
5.
Destacou-se, nesse sentido, que o agravante permaneceu foragido ao
longo de 7 meses. Ainda que, em tese, tal fato não tenha, segundo a
defesa, prejudicado a instrução pr ocessual, evidencia postura
particular do agravante de se furtar à aplicação da lei penal.
6.
Além disso, diversamente dos demais acusados, o agravante já possui
anotações criminais, inclusive condenações já transitadas em julgado
pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, o que atrai a
necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração na prática
criminosa.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da
culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento
de que "fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob a priori pena de dupla e indevida supressão de instância, e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
16/12/2020).
9 . Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.