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AgRg no RHC 202501921911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216824
Registro
202501921911
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem aos corréus foi indeferido, em razão de o agravante não ostentar as mesmas condições pessoais que aquelas apresentadas pelos corréus. 5. Destacou-se, nesse sentido, que o agravante permaneceu foragido ao longo de 7 meses. Ainda que, em tese, tal fato não tenha, segundo a defesa, prejudicado a instrução pr ocessual, evidencia postura particular do agravante de se furtar à aplicação da lei penal. 6. Além disso, diversamente dos demais acusados, o agravante já possui anotações criminais, inclusive condenações já transitadas em julgado pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, o que atrai a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração na prática criminosa. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a priori pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 9 . Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.