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AgRg no RHC 202502055421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217368
- Registro
- 202502055421
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na sentença de pronúncia, foi ressaltada a
persistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, o que
tem sido admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, desde que estejam, de fato, presentes os requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A leitura do
decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o risco de
reiteração delitiva, pois o recorrente teria praticado o delito de
homicídio duplamente qualificado e permanecido foragido por cerca de
1 ano, além de ter sido condenado por crime anterior de homicídio
qualificado tentado e respondido a delito descrito no Estatuto do
Desarmamento.
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de
contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem,
o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo
regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.