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AgRg no RHC 202501930517 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216847
Registro
202501930517
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA ESCOLHIDA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, concluiu não ser possível afirmar, de plano, a que não haveria justa causa para o ingresso no domicílio, sobretudo ante as informações preliminares que descreveram a condição física do acusado, o que foi confirmado pelos policiais, além da confissão do recorrente acerca da prática do tráfico de drogas. 3. A Corte local, ainda que de forma não exaustiva e respeitados os limites próprios do habeas corpus e de seu respectivo recurso, reconheceu a presença de elementos indicativos de materialidade e autoria delitivas, não sendo possível afastar tais conclusões sem a necessária instrução da ação penal, que não pode ser prematuramente trancada. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.