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AgRg no RHC 202501930517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216847
- Registro
- 202501930517
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS
PELA VIA ESCOLHIDA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se
permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter
por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é
possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. O Tribunal
de origem, com base nas provas e informações disponíveis até o
momento nos autos, concluiu não ser possível afirmar, de plano, a
que não haveria justa causa para o ingresso no domicílio, sobretudo
ante as informações preliminares que descreveram a condição física
do acusado, o que foi confirmado pelos policiais, além da confissão
do recorrente acerca da prática do tráfico de drogas.
3. A Corte
local, ainda que de forma não exaustiva e respeitados os limites
próprios do habeas corpus e de seu respectivo recurso, reconheceu a
presença de elementos indicativos de materialidade e autoria
delitivas, não sendo possível afastar tais conclusões sem a
necessária instrução da ação penal, que não pode ser prematuramente
trancada.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.