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AgRg no AREsp 202301485250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2352810
- Registro
- 202301485250
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O não
conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de
impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.2. As razões do agravo regimental não
modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo
em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial.4. Alegação de prescrição somente no tardio
momento do recurso especial não merece conhecimento, por se tratar
de manifesta inovação recursal e por ausência do necessário
prequestionamento. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não
dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n.
2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares daFonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).5. Agravo regimental
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.