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AgRg no RHC 202501815388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216385
- Registro
- 202501815388
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DE BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FASE
PROCESSUAL PREMATURA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL
INFERIR REGIME. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser
decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do
CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar
a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública,
tendo em vista a gravidade das circunstâncias concretas da infração
penal, em especial pela considerável quantidade de droga apreendida
(cerca de 5 kg de maconha), bem como o risco de reiteração delitiva,
dado que o recorrente responde a processo por crime análogo.3.
Apesar da alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria
acrescido indevidamente fundamentação à prisão, o Juízo de primeiro
grau, no decreto prisional, apresentou fundamentação independente e
suficiente para justificar a segregação cautelar, nos termos do item
2 desta ementa, ressaltando que mero erro material sobre a
reiteração delitiva, posteriormente corrigido pelo Tribunal de
origem, não macula o decreto prisional.4. Quanto à suposta
ilegalidade para as buscas pessoal e veicular, destaca-se que o
Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase
inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá
ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução
processual, sob cognição plena do juízo do feito, não havendo
ilegalidades, a princípio, na atuação policial.5. Eventuais
condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão
preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da
medida, como no presente caso.6. Havendo a indicação de fundamentos
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível
a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que
insuficientes para resguardar a ordem pública.7. Quanto à alegada
desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico
que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe
de 19/4/2021).8. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver
demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP,
não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco
antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024).9. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.