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AgRg no RHC 202501834194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216455
- Registro
- 202501834194
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na sentença de pronúncia, o magistrado
ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da
prisão preventiva, o que é admitido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos
concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade,
pois, além da gravidade concreta do crime, que envolve tentativa de
homicídio com a utilização de martelo e por meio de asfixia, o
agravante teria agredido a sua esposa e, após os fatos, tentado
eliminar vestígios, pois voltou ao local do crime para limpá-lo.
3.
"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024).
4. Quanto à alegação de que não teriam sido apontados
fatos novos e contemporâneos que justificassem a manutenção da
prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5.
Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.