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AgRg no RHC 202501834194 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216455
Registro
202501834194
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na sentença de pronúncia, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da gravidade concreta do crime, que envolve tentativa de homicídio com a utilização de martelo e por meio de asfixia, o agravante teria agredido a sua esposa e, após os fatos, tentado eliminar vestígios, pois voltou ao local do crime para limpá-lo. 3. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 4. Quanto à alegação de que não teriam sido apontados fatos novos e contemporâneos que justificassem a manutenção da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.