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AgRg no RHC 202501784942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216282
- Registro
- 202501784942
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PAPEL RELEVANTE. ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO E DIMINUIÇÃO. ALEGADA
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que
estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, tendo
em vista que o recorrente é apontado como integrante do braço
financeiro de organização criminosa voltada para o tráfico de
drogas, utilizando contas bancárias pessoais e empresarial para
movimentar valores expressivos, mais de R$ 15 milhões em menos de 1
ano, provenientes de atividades ilícitas.
3. Apesar de a defesa
afirmar que a instrução já foi encerrada, consta do voto condutor
que a instrução ainda pende de encerramento, de modo que é inviável
o acatamento das teses defensivas, especialmente porque decidir em
sentido diverso do constante no acórdão recorrido demandaria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com essa
estreita via processual.
4. Quanto à alegação de excesso de prazo da
prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há
falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando
o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização
criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg
no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 28/4/2023).
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.