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AgRg no RHC 202501588828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215521
- Registro
- 202501588828
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em
ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o
Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a
decretação da prisão preventiva.
2. A custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o
agravante tentou manter relações sexuais com a vítima, uma
adolescente de 14 anos, constando dos autos que ele já havia tido
outras experiências sexuais com a ofendida desde que ela tinha 11
anos de idade. Testemunhas, incluindo a mãe da vítima, confirmaram o
comportamento ameaçador do acusado e os relatos de abuso.
3. A
jurisprudência reforça que a prisão preventiva é justificada pela
gravidade dos crimes sexuais e pelo potencial de dano contínuo às
vítimas e à sociedade.
4. Havendo a indicação de fundamentos
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível
a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que
insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg
no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. Agravo regimental
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.