← Jurioteca
AgRg no RHC 202500324241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210870
- Registro
- 202500324241
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
e recomendando celeridade na condução do processo pelo Juízo de
origem.
2. A defesa alega que o excesso de prazo na prisão
preventiva é, em parte, responsabilidade do Poder Judiciário, devido
à demora de mais de 3 anos para a citação do agravante, que já
estava preso por ocasião do recebimento da denúncia.
3. O Tribunal
local considerou que não há excesso de prazo, pois a demora não
decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade do
caso, que envolve múltiplos réus e crimes graves.
4. A prisão
cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua
manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como a
quantidade de crimes e a pluralidade de réus.
5. O reconhecimento de
ilegalidade por excesso de prazo não decorre de critério matemático,
mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação
jurisdicional. A complexidade do processo justifica a duração da
prisão preventiva, não havendo desídia do Poder Judiciário capaz de
interferir na prisão cautelar.
6. A alegação de que o juízo teria
demorado mais de 3 anos para citar o agravante não foi analisada
pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da
questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. Não examinada a matéria pelo Tribunal de
origem, é consolidado o entendimento de que sua apreciação prévia
pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice, sob pena de dupla
e indevida supressão de instância e de violação dos princípios do
duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes.
8.
A instrução já se encontra encerrada, e a alegação de
constrangimento por excesso de prazo está superada, conforme a
Súmula n. 52 do STJ.
9. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.