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AgRg no RHC 202404884686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209557
- Registro
- 202404884686
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não
enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de
jurisdição.
2. O reconhecimento de eventual nulidade por suposta
quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
3. A referência genérica aos
relatórios policiais no decreto de prisão preventiva não supre a
ausência de deliberação concreta e específica pelo Juízo de origem,
quanto à higidez probatória ou à regularidade da cadeia de custódia,
não configurando análise prévia da tese.
4. Agravo regimental
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.