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AgRg no REsp 202402157189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150712
- Registro
- 202402157189
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE
PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não
conhecimento do recurso especial decorreu do óbice da Súmula n. 83
do STJ.
2. A decisão agravada está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução,
deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de
prisão preventiva, uma vez que a data-base da progressão de regime
também será o dia da segregação provisória do condenado.
3. Agravo
regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.