← Jurioteca

AgRg no REsp 202402157189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150712
Registro
202402157189
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial decorreu do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, uma vez que a data-base da progressão de regime também será o dia da segregação provisória do condenado. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.