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AgInt no AREsp 202202991550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215026
- Registro
- 202202991550
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. ALEGADA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO
SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA.1. A alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a
fim de aferir a apontada má-fé do exequente e a existência de
enriquecimento ilícito, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.2. O
Tribunal a quo houve por bem manter o percentual de juros
compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em
vista que a decisão proferida pelo STF na ADI n. 2.332, com
percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado do decisório
proferido nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte
recorrida se alinhou ao entendimento firmado no âmbito deste
Sodalício sobre o tema. Precedentes.3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.