← Jurioteca
AgRg no REsp 202400240785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120441
- Registro
- 202400240785
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF.
IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Decisão judicial de rejeição de
denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de
trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a
cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do
Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco
transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais
inerentes ao Tribunal do Júri.
2. Rever a conclusão do Tribunal a
quo, a fim de reverter a impronúncia implicaria o vedado reexame de
provas, razão pela qual o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.