← Jurioteca
AgRg no RHC 202501465240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215145
- Registro
- 202501465240
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE
DROGADIÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE QUE, DE ACORDO COM AS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, TERIA SIDO LIMITADA AO PERÍODO NOTURNO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento de existência de constrangimento ilegal em razão de a
detração penal considerar apenas o período noturno da internação
compulsória. O agravante sustentou que a internação se deu em
período integral, pleiteando que todo o tempo de internação fosse
computado para fins de detração da pena privativa de liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
o agravante faz jus à detração integral do período de internação
compulsória em regime fechado para tratamento de drogadição, ou se é
válida a consideração apenas do período noturno, conforme
entendimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
decisão de primeiro grau reconheceu a detração penal com base no
art. 42 do Código Penal, mas limitou seu alcance às horas
efetivamente comprovadas de restrição de liberdade - das 21h às 5h
-, adotando interpretação analógica da Lei n. 13.869/2019, diante da
ausência de prova de recolhimento em período integral.
4. O Tribunal
de origem entendeu que não houve ilegalidade na forma de cálculo da
detração. Assim, não há como se cogitar em concessão da ordem para
sua correção.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
fixada no Tema Repetitivo n. 1.155 (REsp n. 1.977.135/SC), reconhece
a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno por
comprometer o status libertatis do réu, mas condiciona a contagem
proporcional em horas convertidas em dias, desprezando-se frações
inferiores a 24 horas.
6. O agravante não demonstrou ter sido
submetido à internação em tempo integral. Destaca-se, ainda, que a
detração foi reconhecida nos exatos termos da jurisprudência
aplicável.
7. O pedido de distinguishing em relação ao HC n.
769.500/MG é incabível, pois o precedente citado não diverge da tese
aplicada no caso concreto.
8. A alteração da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à extensão da restrição de liberdade
implicaria revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do
habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A detração penal
do período de internação compulsória exige prova inequívoca de
restrição integral à liberdade, sendo legítima a limitação ao
período noturno quando não comprovado o cumprimento em tempo
integral.
2. A revisão da extensão da restrição de liberdade para
fins de detração demanda revolvimento fático-probatório, providência
incompatível com a via judicial do habeas corpus ou de seu recurso
ordinário.
3. A jurisprudência do STJ admite a detração proporcional
de medidas cautelares diversas da prisão, convertendo-se horas em
dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155.
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal,
art. 319, VII; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; e Lei n.
13.869/2019, art. 22, § 1º, III (aplicação
analógica).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.977.135/SC, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j.
23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, HC n. 769.500/MG; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.155.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.