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AgRg no REsp 202304433709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113445
- Registro
- 202304433709
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, "se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu
o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já
foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins"
(STJ - AgRg no HC n. 792.534/GO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
2. Não
tendo sido descontado, na sentença, o tempo da prisão provisória da
pena total aplicada, o lapso não foi computado na pena privativa de
liberdade, para todos os fins.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.