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AgRg nos EDcl no HC 202304581111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
878428
Registro
202304581111
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias e afastada, à vista da confirmação judicial do referido ato, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que com ponderações sobre sua precisão. 3. A concessão parcial da ordem, para fins de redimensionamento da reprimenda, não autoriza a revaloração do conjunto probatório com o objetivo de obtenção de absolvição, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, especialmente na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 4. A pretensão de rediscussão da autoria demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que inviabiliza a concessão da ordem nesta sede. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.