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AgRg nos EDcl no HC 202304581111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 878428
- Registro
- 202304581111
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
EM SEDE POLICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A
ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
2. Eventual irregularidade no
reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa foi
devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias e afastada, à
vista da confirmação judicial do referido ato, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, ainda que com ponderações sobre sua
precisão.
3. A concessão parcial da ordem, para fins de
redimensionamento da reprimenda, não autoriza a revaloração do
conjunto probatório com o objetivo de obtenção de absolvição,
providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus,
especialmente na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade
manifesta.
4. A pretensão de rediscussão da autoria demanda incursão
no acervo probatório dos autos, o que inviabiliza a concessão da
ordem nesta sede.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.