← Jurioteca
AgRg no RMS 202501012814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75967
- Registro
- 202501012814
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA
PERDA DO CARGO PÚBLICO APÓS A REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, o ora agravante sustenta possuir direito
líquido e certo ao respeito da coisa julgada, ao argumento de que já
foi reconhecido judicialmente que ele não exercia função pública em
4/4/2016 e que por isso não poderia sofrer a penalidade de perda do
cargo público.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n.
12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido,
dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição
3. Mesmo que se flexibilize esse
entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da
decisão combatida, que concluiu fundamentadamente pela ausência de
direito líquido e certo, uma vez que o processo transitado em
julgado se refere à perda do cargo em decorrência da condenação nas
penas de outro delito, cuja prática se deu em data anterior à
reintegração do impetrante, sendo certo que a fundamentação da
decisão em outro processo não faz coisa julgada. Ademais, reconheceu
que, em que pese o ato de reintegração exarado pela Polícia Militar
tenha ocorrido em 26/11/2016, a decisão que o reintegrou em
20/7/2016 operou efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e
produzindo efeitos desde o trânsito em julgado (e não da publicação
do ato administrativo da PM, conforme pretende o impetrante). Assim,
tendo o impetrante sido reintegrado em 20/7/2016 e cometido novo
crime em 25/8/2016, não há que se falar em ilegalidade da decretação
da perda do cargo em razão da nova condenação penal.
4 . Agravo
regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.