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AgRg no RMS 202500869105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75902
- Registro
- 202500869105
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CUSTAS RECURSAIS
NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESERTO. COMPROVANTE APRESENTADO APENAS NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger
direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de
autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem
natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo
criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento
das custas processuais." (AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
09/04/2018). A irregularidade no preenchimento da guia de preparo do
recurso, tal como ocorreu na hipótese dos autos (indicação de
rubrica diversa), implica deserção do apelo e atrai a incidência da
Súmula 187/STJ" (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de
13/3/2020).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior
devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção.
3. "É ônus do
advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais,
inclusive o preparo. No caso concreto, além de não ter comprovado o
recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário,
quando intimado a fazê-lo, nesta Corte Superior, apresentou
tão-somente cópia de comprovante de agendamento do pagamento, o qual
não constitui prova de quitação. Em razão da preclusão consumativa,
não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido
anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental" (AgRg
no RMS n. 72.453/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
4. Agravo regimental
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.