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AgRg no RHC 202501815732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216390
- Registro
- 202501815732
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.
VALIDADE. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus
é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de
plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas.
2. A investigação policial foi iniciada a
partir de informações anônimas, seguidas de diligências preliminares
que confirmaram seu teor, constituindo meio válido para deflagrar a
persecução penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A busca e apreensão realizada na propriedade rural foi
devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida
de trabalho investigativo que incluiu informes de colaboradores e
sobrevoo de drone, observando-se o devido processo legal.
4. Mesmo
que se considere controversa a questão relativa ao acesso aos dados
de monitoramento eletrônico do corréu, tal circunstância não
contamina todas as provas colhidas na investigação, pois a operação
policial foi baseada em um conjunto probatório mais amplo, atraindo
a incidência da teoria da descoberta inevitável.
5. Agravo
regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.