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AgRg no RHC 202501815732 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216390
Registro
202501815732
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VALIDADE. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A investigação policial foi iniciada a partir de informações anônimas, seguidas de diligências preliminares que confirmaram seu teor, constituindo meio válido para deflagrar a persecução penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A busca e apreensão realizada na propriedade rural foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de trabalho investigativo que incluiu informes de colaboradores e sobrevoo de drone, observando-se o devido processo legal. 4. Mesmo que se considere controversa a questão relativa ao acesso aos dados de monitoramento eletrônico do corréu, tal circunstância não contamina todas as provas colhidas na investigação, pois a operação policial foi baseada em um conjunto probatório mais amplo, atraindo a incidência da teoria da descoberta inevitável. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.