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AgRg no RHC 202501323969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214602
- Registro
- 202501323969
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO
PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DOMICILIAR. TEMAS NÃO ANALISADOS
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N.
14/STF. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. DEMORA ATRIBUIDA À DEFESA.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ.
1. A
legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de
liberdade provisória e/ou prisão domiciliar não foram objeto de
apreciação pelo acórdão recorrido. Não cabendo ao Superior Tribunal
de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato,
caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente
analisou os temas.
2. A alegação de cerceamento de defesa por
violação à Súmula vinculante n. 14/STF encontra-se dissociada dos
elementos constantes dos autos.
3. A apontada falta de acesso aos
dados da investigação não se deu em decorrência de qualquer desídia
ou obstáculo do Juízo, mas, ao revés, de aparente limitação técnica
por parte da defesa do paciente na ação penal de origem.
4. Ademais,
consta informações no sentido de foi juntado aos autos laudo da
polícia civil informando que (1) as mídias são acessíveis por
qualquer pessoa devidamente autorizada e que detenham um
conhecimento razoável na operação de um software e (2) que a sessão
técnica regional de criminalística de Unaí (STRC) conta com a
ferramente Cellebrite UFED 4PC, sendo que o código hash, o link da
pasta e a senha encontram se no corpo do laudo, com as informações
básicas para seu acesso (ID 10427577668).
5. A aferição da duração
razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso,
trata-se de processo complexo em que se apura a prática de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica,
com pluralidade de réus (onze) e testemunhas.
7. Vários dos réus
deixaram de apresentar resposta à acusação no prazo legal, atraindo
a incidência da Súmula n. 64/STJ. E, em consulta ao sítio do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está designada audiência para o
dia 20/8/2025. Incidência da Súmula n. 52/STJ.
8. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.