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AgRg no RHC 202500159406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210344
- Registro
- 202500159406
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que
deferiu a busca e apreensão na residência do paciente está
devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal. A medida foi autorizada com base em elementos
concretos, incluindo a invasão de sistemas da empresa vítima,
resultando em prejuízo financeiro de R$ 5.876.000,00, e a
identificação dos beneficiários das transações ilícitas.
2. A
fundamentação da decisão não se limita a uma simples menção ao
parecer ministerial, mas inclui uma análise dos elementos dos autos
e da necessidade da diligência para a obtenção de provas que possam
corroborar a investigação. Estão presentes os requisitos para a
concessão de medidas cautelares, pois há indícios do crime,
justificando a aprovação das ações praticadas.
3. Para o
reconhecimento de eventuais nulidades, é necessário demonstrar o
prejuízo suportado pela parte, conforme o art. 563 do Código de
Processo Penal. No caso em análise, não se vislumbra prejuízo que
justifique a nulidade da decisão que autorizou a busca e
apreensão.
4. Diante da ausência de demonstração de prejuízo e da
fundamentação adequada da decisão, não há ilegalidade ou nulidade a
ser sanada.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.