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AgRg no RHC 202404835200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209326
- Registro
- 202404835200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CULPA DA
DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ.
1." N ão
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg
no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. A aferição da violação à
garantia constitucional da duração razoável do processo não se
realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo
da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal.
3. No caso, a delonga processual se dá em
razão da complexidade da causa, que envolve pluralidade de crimes e
réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas,
análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva,
requerimentos de diligências e outros atos processuais
necessários.
4. Ademais, o magistrado determinou o desmembramento do
feito em relação ao agravante, por estar a defesa postergando a
apresentação dos respectivos memoriais, determinando, inclusive,
fosse oficiada a OAB para adoção de medidas que julgasse conveniente
para a atuação protelatória do advogado. E, aos 13/5/2025, foram os
autos conclusos para julgamento. Incidem no caso as Súmulas n. 52 e
64 do STJ.
5. A legalidade da prisão preventiva do acusado foi
apreciada no julgamento do HC n. 829.598/MT. E, aos 11/3/2025, a
custódia cautelar foi reavaliada, nos termos do que determina o art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando se
entendeu ainda persistirem os fundamentos da medida constritiva.
6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.