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AgRg no REsp 202403648681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172857
- Registro
- 202403648681
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. RAZOABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade das provas, em razão da
ocorrência de tortura praticada pelos policiais que efetuaram a
prisão do recorrente, a Corte local ressalvou expressamente ter
havido perseguição a pé em pastagem, atravessando-se região de
cercas e alambrados, e que tal circunstância poderia ter sido a
causa das lesões no recorrente e no corréu. Assim, a mudança da
conclusão alcançada pelo acórdão recorrido exigiria o reexame das
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante à
alegação de nulidade da busca pessoal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, " .. em
termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) -
baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3.
No caso, verifica-se que, após os policiais darem ordem de parada,
devido ao tráfego em alta velocidade, o recorrente e o corréu
empreenderam fuga em motocicleta, e, depois, à pé, o que, somado à
tentativa de dispensa da droga durante perseguição, configura
fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, nos termos do art. 244
do CPP e do entendimento desta Corte Superior.
4. Quanto à alegação
de fragilidade probatória e ao pedido de desclassificação, para
afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática
do delito de tráfico ilícito de entorpecentes seria necessário o
reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. No que
concerne à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da
orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão
afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena
é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do
acervo fático-probatório dos autos.
6. No caso em trato, quanto à
primeira fase de aplicação da pena, o sentenciante procedeu,
fundamentadamente, à análise das circunstâncias judiciais,
exasperando a pena-base na fração de 1/6, em razão da natureza e
expressiva quantidade de droga apreendida (318,11g de maconha e
6,18g de cocaína). Assim, a exasperação da pena não foi arbitrária e
sem qualquer razoabilidade, pois há fundamentação concreta.
7.
Acerca do regime inicial, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do
que aquele indicado pela pena aplicada, quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como nos autos. Estando a
pena fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, adequado se
mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
8.
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.