← Jurioteca
AgRg no REsp 202404713793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187783
- Registro
- 202404713793
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE
EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, durante o período de prova do livramento
condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício pelo
Estado, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo,
sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem).
2. A
jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de prisão
relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional
não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, por
ser impossível o cumprimento simultâneo de penas privativas de
liberdade não unificadas (art. 111 da LEP).
3. No caso, admitir a
detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime
violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de
individualização das penas, gerando duplicidade indevida de
cumprimento.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.