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AgRg no REsp 202403125149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165077
- Registro
- 202403125149
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
PECULATO ELETRÔNICO (CP, ARTIGO 313-A). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ CHANCELA A DISPENSA DA PERÍCIA QUANDO AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDEM PROVADA A MATERIALIDADE POR OUTROS
MEIOS. TESE DE NULIDADE PELA SEPARAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
CONEXOS. NÃO ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFERE AO JUÍZO O
EXAME DA PERTINÊNCIA OU NÃO DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS CONEXOS.
ALEGADO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO
ELETRÔNICO PARA ESTELIONATO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER DE
ESPECIALIDADE DO TIPO PENAL DEFINIDOR DO PECULTAO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
REJEIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
MEDIANTE ANÁLISE DOS FATOS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NO MONTANTE DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSUBISTÊNCIA. PARCELAMENTO FACULTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIOS EM VALORES MENSAIS INFERIORES A 20% DO
SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de
nulidade por ausência de prova pericial já fora afastada pelo
Tribunal na decisão recorrida ante a concreta constatação da
suficiência do padrão probatório documental e oral para a afirmação
da certeza da materialidade delitiva. Trata-se de entendimento
alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que, de forma
pacífica, entende inexistir nulidade na dispensa da aludida perícia
quando as instâncias ordinárias entendem provada a materialidade do
crime por outros meios.
2. A separação dos processos conexos que
corriam contra a ora recorrente decorreu, conforme explicitou o
acórdão recorrido, da diversidade de fases das investigações e do
número elevado destas. Tal entendimento tem plena conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, que entende caber ao Juiz o
exame da pertinência ou não da separação de processos conexos.
3.
Não merece guarida o pleito da recorrente de desclassificação do
crime do artigo 313-A para o artigo 171, §3º do CP, ou mesmo
consunção daquele por este. Ao contrário do que ela sustenta, a
jurisprudência desta Corte Superior é pela especialidade daquele
tipo em relação a este por duas nuances contempladas no tipo
especial: qualidade de funcionário público do agente e meio
específico de obtenção de vantagem ilícita (inserção de dados falsos
em sistemas estatais).
4. O juízo de certeza firmado pelas
instâncias ordinárias a respeito do dolo na conduta da recorrente,
além da materialidade e autoria, sustentou-se em detida e minuciosa
análise das provas coligidas aos autos. Assim, rever tal
fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ.
5.
Não se constat a exorbitância na prestação pecuniária arbitrada em
R$ 5.000,00, tampouco desproporção com a pena privativa de liberdade
substituída porque, conforme expressou o acórdão recorrido, é
"possível, ademais, o parcelamento do valor, sendo que eventual
pedido deve ser direcionado ao juízo da execução." Sendo de dois
anos o tempo da pena privativa de liberdade substituída, eventual
parcelamento por esse tempo poderá redundar em parcelas da ordem
pouco superior a R$ 200,00.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.