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AgRg no REsp 202401165451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134179
- Registro
- 202401165451
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE DEFESA
TÉCNICA. ATUAÇÃO REGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEFERIMENTO DA
OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO DO
JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade por deficiência de defesa
técnica, fundada na ausência de arrolamento de testemunha de álibi
por defensor público, não se sustenta diante da ausência de
demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e
da Súmula 523 do STF. A atuação regular e diligente da Defensoria
Pública durante a instrução afasta qualquer vício insanável.
2. É
consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que o
indeferimento da oitiva de testemunha constitui ato discricionário
do magistrado, sujeito ao juízo de pertinência e utilidade da prova
requerida, não caracterizando cerceamento de defesa quando
devidamente motivado. A revisão desse juízo demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado na via especial, a teor da Súmula
7/STJ.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a
rejeição de embargos de declaração quando o acórdão embargado
enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. A pretensão de rediscussão do mérito
é incabível em sede de aclaratórios (art. 619 do CPP).
4. A decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica, encontra respaldo no art. 34,
inciso XVIII, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da
colegialidade, notadamente quando a matéria é reapreciada pelo órgão
colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
5. Agravo
regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.