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AgInt no AREsp 202404700855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813811
- Registro
- 202404700855
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE.
1. É entendimento desta Corte de Justiça de
que matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser
reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal,
ante a ocorrência de preclusão, além de violar a coisa julgada.
Incide no caso a Súmula 83 do STJ.
2. O exame de eventual violação
da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro
fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.