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AgInt no AREsp 202500581862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863332
- Registro
- 202500581862
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO
PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO
DISTINTAS. SÚMULA N. 568 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos
morais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
em se " .. tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há,
na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação
dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo
aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma
como principal em detrimento da outra .. " e, assim, " .. havendo
cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser
fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a
ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC .. " (R Esp n.
2.088.636/PR, Terceira Turma, D Je de ).7/3/2024
3. O reexame de
fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.