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AgInt no AREsp 202404429312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812204
- Registro
- 202404429312
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE
TRABALHO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A
PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Execução de título
extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da
qual foi proferida decisão rejeitando alegação de impenhorabilidade
de veículo.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
3. Cabe ao executado ou àquele que teve um bem
penhorado demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial
enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o
exercício da profissão; é imprescindível que haja ligação direta
entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se
reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por
exemplo. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.