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EDcl no REsp 202404394619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184080
- Registro
- 202404394619
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE
PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em
atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de
declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota
nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida
(art. 1.024, § 3º, do CPC).
2. Quanto à alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fund
amentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia,
não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3.
Ademais, como já destacado na decisão ora recorrida, denota-se que
para se chegar à conclusão acerca do não reconhecimento do direito à
imunidade tributária do ITBI, fez-se imperiosa a análise dos
documentos que instruem os autos de origem.
4. Da mesma forma quanto
à alegada violação aos arts. 9º, I, 35, 36, I, 97, I, 148 do CTN; e
aos arts. 8º, 11, 371, 926, 927, III, do CPC, mais especificamente
no que diz respeito à exigibilidade da instauração de prévio
processo administrativo fiscal prevista no REsp 1.937.821/SP,
julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 1113/STJ). Isso porque,
para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem,
far-se-ia necessária a análise das circunstâncias fáticas indicadas
no deslinde processual. Assim sendo, observa-se que a alteração da
conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência das Súmula 7 do STJ.
5. O art. 884 do CC/2002 não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no
ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
6. A análise do
dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo
constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice
processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma
matéria.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.