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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202401731127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143986
- Registro
- 202401731127
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO
REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo
insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
provimento judicial.
2. Hipótese em que não há omissão ou
obscuridade a serem sanadas.
3. Consoante jurisprudência desta Casa,
" o s segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente
embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação
extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl
nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018;
sem grifos no original).
4. No caso, os embargos declaratórios, além
de manifestamente protelatórios, materializam completo
desvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal,
pretendendo, a Embargante, pura e simplesmente, rediscutir questões
já examinadas, de forma exaustiva, por ocasião do julgamento do
agravo interno, sendo apenas renovado o inconformismo com o mérito
de controvérsia já decidida por esta Turma.
5. Embargos de
declaração rejeitados com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.