← Jurioteca
EDcl no REsp 201302088137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1391557
- Registro
- 201302088137
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica
no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, analisou as questões mencionadas, com exceção da
aplicação ou não da Súmula 418/STJ, único ponto em relação ao qual
houve omissão.
3. A teor da Súmula 579/STJ, não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ, em razão do seu
cancelamento.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem
efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.