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AgRg no REsp 202304229151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111364
Registro
202304229151
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. COAUTORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo legal federal cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou implícitas de contrariedade à lei federal. 2. Quando a discussão central do recurso versa sobre a natureza jurídica de determinado tipo penal e a possibilidade de concurso de pessoas, imprescindível a indicação do respectivo dispositivo legal como violado, no caso, o artigo 342 do Código Penal. 3. O princípio "iura novit curia" não supre deficiências técnicas na fundamentação do recurso especial, cabendo ao recorrente delimitar objetivamente a controvérsia. 4. A análise acerca da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação demanda reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não se presta à correção de vícios de fundamentação do recurso especial, operando-se a preclusão consumativa com a interposição deficiente do apelo extremo. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.