← Jurioteca
AgRg no REsp 202304229151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111364
- Registro
- 202304229151
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. COAUTORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O recurso especial exige a indicação precisa do
dispositivo legal federal cuja interpretação teria sido violada pelo
acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou implícitas de
contrariedade à lei federal.
2. Quando a discussão central do
recurso versa sobre a natureza jurídica de determinado tipo penal e
a possibilidade de concurso de pessoas, imprescindível a indicação
do respectivo dispositivo legal como violado, no caso, o artigo 342
do Código Penal.
3. O princípio "iura novit curia" não supre
deficiências técnicas na fundamentação do recurso especial, cabendo
ao recorrente delimitar objetivamente a controvérsia.
4. A análise
acerca da suficiência do conjunto probatório para sustentar a
condenação demanda reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O agravo
regimental não se presta à correção de vícios de fundamentação do
recurso especial, operando-se a preclusão consumativa com a
interposição deficiente do apelo extremo.
6. Agravo regimental
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.