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AgRg no REsp 202400892523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130308
- Registro
- 202400892523
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE.
PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO QUANTO AO
CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DE
CONDUTAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença
da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não
há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que
o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de
fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes.
2. Existindo
elementos indicativos externos da prática de crime permanente no
local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário
prévio mandado de busca e apreensão.
3. A denúncia anônima
acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para
legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta
das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante
delito.
4. A absorção do crime de posse irregular de arma de fogo ou
munições pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso
material, deve ocorrer quando o uso do armamento está ligado
diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para
assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que não é o caso dos
autos.
5. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61,
I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da
reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento,
substituição e suspensão da pena ou descabimento do privilégio,
consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).
6.
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.