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AgRg no REsp 202302644553 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088084
Registro
202302644553
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. REGIME INICIAL. AGRAVAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. No presente caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado na fase policial, destacando-se, em especial a prova testemunhal, com a confissão do corréu e a delação da participação do ora agravante no roubo. 3. Quanto ao regime inicial, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. No caso, o colegiado local apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime e, sendo a pena inferior a 4 anos, de rigor a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.