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AgRg no REsp 202302644553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088084
- Registro
- 202302644553
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE
COMPROVAM A AUTORIA. REGIME INICIAL. AGRAVAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inobservância das
formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não
torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da
palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova
(AgRg no HC 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. No presente caso, a autoria
delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento
realizado na fase policial, destacando-se, em especial a prova
testemunhal, com a confissão do corréu e a delação da participação
do ora agravante no roubo.
3. Quanto ao regime inicial, na esteira
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a
imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena
aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da
gravidade concreta do delito. No caso, o colegiado local apresentou
fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime
e, sendo a pena inferior a 4 anos, de rigor a fixação do regime
semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
4. Agravo
regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.