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AgRg no HC 202501776360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004487
Registro
202501776360
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. ÓBICE PREVISTO NO ART. 12 DE DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O apenado é reincidente, condição pessoal que o acompanha, com reflexos no âmbito da execução ou cumprimento de penalidade imposta. Quanto ao tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 2. Assim, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022. 3 . Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.